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O beneficiário se dirigirá a uma das agências da PBprev e formalizará o pedido munido dos originais e cópias dos seguintes documentos:

Declaração de acumulação de cargo, função ou de proventos de aposentadoria.* Requerimento.* Termo de opção *É obrigatória a assinatura do requerente. Gabinete da presidência portaria interna N°001

Provocam a perda da condição de beneficiário:

  • O seu falecimento;
  • Pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
  • Pela anulação do casamento
  • Pela cessação da união estável, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
  • A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
  • A maioridade do filho, aos 18 anos de idade;
  • A renúncia expressa;
A reversão das cotas de Pensão, decorrente de qualquer um dos motivos acima elencados, se dará em favor dos demais beneficiários de pensão em cotas iguais.
O pensionista que por algum motivo sentir que seus proventos encontram-se defasados ou com parcelas a menor, o mesmo deverá protocolar seu pedido de revisão de pensão devidamente fundamentado, para que a PBprev análise o pedido de revisão de acordo com o fundamento proposto pelo servidor pensionista.
Pensão Vitalícia é composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
  • O cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação da Ação Declaratória de União Estável, transitada em julgado;

  • Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBprev;

  • O menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;

  • Os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica, transitada em julgado;
Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
  • Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBprev;

  • O menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
Quando:
  • Integralmente ao titula da Pensão Vitalícia ou da Pensão Temporária, se não houver outros beneficiários;
  • Em cortas-partes iguais, quantos forem os beneficiários que se habilitarem;
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s).