Destina-se aos servidores(as) que, até 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
Homem – 35 anos de serviço
Professor – 30 anos de serviço
Mulher – 30 anos de serviço
Professora – 25 anos de serviço.
Base legal: art. 40, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com sua redação original c/c art.3° da EC n° 41/03;
Base legal: art. 40, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com sua redação original c/c art.3° da EC n° 41/03;
Destina-se aos servidores(as) que até, 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
Homem – 30 anos de serviço
Mulher – 25 anos de serviço
Base legal: art. 40, inciso III, alínea “c”, da CF/88, com sua redação original c/c art. 3° da EC n° 41/03;
Destina-se aos servidores(as) que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
Base legal: artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 8°,incisos I, II e III, alínea “a” e “b”, da Emenda Constitucional n° 20/98;
Observação: No caso de professor que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério, os quais ingressaram no serviço público até 15/12/98 e cumpriram os requisitos até 31/12/2003, haverá um acréscimo ao tempo apurado até 15/12/98 de:
17%, se homem
20%, se mulher
Base legal: Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 8° , incisos I, II e III, alínea “a” e “b” c/c § 4° do mesmo artigo, da Emenda Constitucional n° 20/98.
Destina-se aos servidores(as) que ingressaram no serviço público até 15/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
Base legal: Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/03, c/c com o artigo 8° , § 1°, I e II, alíneas “a” e “b” da Emenda Constitucional n° 20/98;
Como se determinará a proporcionalidade neste caso?
a) Quando atingidas todas as condições de aposentadoria dispostas acima, a aposentadoria será no percentual de 70%.
b) A cada ano de permanência, após atingidas as condições acima, será atribuído um acréscimo de 5%, até perfazer um total de 100%.
c) Em caso do tempo de contribuição, somado ao adicional de 40%, ser alcançado antes da idade fixada, será atribuído um acréscimo de 5%, a cada ano que o servidor(as) permanecer com o fito de alcançar a idade.
Destina-se aos servidores(as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitos
Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°,inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98;
Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°,inciso III, alínea “a”, e com o § 5° do mesmo artigo, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98 (Professor que comprove ter exercido todo o seu tempo em função de magistério.
Regra Geral ( Direito Adquirido )
Destina-se aos servidores(as) que, até 31/12/2003, cumpriram os seguintes requisitos:
Homem – 65 anos de idade
Mulher – 60 anos de idade
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
10 anos de efetivo exercício no serviço público
Base legal: Art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98;
Como se determinará a proporcionalidade neste caso?
Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição apurado pelo servidor(a), da seguinte forma:
Homem – X / 35
Mulher – X / 30
X = tempo de contribuição apurado até a data da aposentadoria.
Importante: Em todas as modalidades de aposentadoria, acima destacadas, está assegurada a paridade entre ativos e inativos.
Aos 70 anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, da seguinte forma:
Homem – X / 35
Mulher – X / 30
X = tempo apurado até a data da aposentadoria
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03;
A) Com proventos integrais:
Decorrente de acidente de trabalho
Base legal : Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03;
B) Com proventos proporcionais:
Decorrente de doenças especificadas em lei
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03;
-
Homem – X / 35
Mulher – X / 30
X = tempo apurado até a data da aposentadoria.
Base legal: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03;
Importante: As aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas até 31/12/03, terão a garantia da paridade entre ativos e inativos. Para as aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas a partir de, 20/02/2004 (Lei 10.887/2004), não haverá paridade e os proventos serão calculados, pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuições ao regime de previdência, desde julho de 1994.
O servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação da aposentadoria (Exceção ao Decreto de Afastamento).
O servidor(a) deverá, antes de se aposentar, atualizar o seu endereço junto ao Órgão de Pessoal de sua Secretaria, e, após a aposentadoria, sempre que mudar de residência, deverá providenciar, junto ao mesmo Órgão e à PBPREV, a atualização do seu endereço.
Tal providência é de extrema importância, pois se o endereço estiver desatualizado, o contracheque e outras correspondências não chegarão à sua residência.
carteira de identidade;
cartão de inscrição no PIS/PASEP ou último contracheque;
original da página inteira do Diário Oficial, na qual foi publicada a aposentadoria;
declaração do Órgão Setorial de Pessoal atestando a aposentadoria do servidor(a);
Caso o servidor(as) inativo seja correntista do Banco do Brasil, deverá dirigir-se à agência na qual possui conta corrente. Caso contrário, dirigir-se a qualquer das agências do referido Banco.
A Pensão Vitalícia é composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
O cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação da Ação Declaratória de União Estável, transitada em julgado;
Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBprev;
O menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
Os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica, transitada em julgado;
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBprev;
O menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
A Pensão poderá ser concedida:
Integralmente ao titula da Pensão Vitalícia ou da Pensão Temporária, se não houver outros beneficiários;
Em cortas-partes iguais, quantos forem os beneficiários que se habilitarem;
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s).
Documentação necessária para aposentadoria voluntária:
RG e CPF
Certidão de Casamento/Nascimento
Último contracheque
Comprovante de residência
Ato de investidura original (Portaria)
Declaração do órgão competente, atestando regência de turma (no caso de professor, com tempo exclusivamente de regência).
Declaração de cargo, função ou de proventos de aposentadoria*
* É obrigatória a assinatura do requerente
Gabinete da presidência portaria interna N°001A aposentadoria por invalidez será processada normalmente pelo próprio servidor (a) e/ou procurador, sendo o mesmo
submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado, que opinará pela natureza da invalidez (temporária ou
definitiva), e especificará a doença do (a) servidor (a).
A aposentadoria compulsória será proposta pela Secretaria da Administração, Órgãos da
Administração Indireta e Outros Poderes (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, TCE, Assembleia
Legislativa), que terá com a eficácia do dia em que o servidor (a) completar 75 anos de idade. Neste caso, o
servidor será previamente comunicado que na data limite – em que completar 75 anos – será aposentado
compulsoriamente. Fica ao encargo da Secretaria de Administração e/ou outros órgãos da Administração Indireta e
Outros Poderes, reunir toda a documentação comprobatória no tocante à idade do servidor.
O beneficiário se dirigirá a uma das agências da PBprev e formalizará o pedido munido dos originais e cópias dos seguintes documentos:
Declaração de acumulação de cargo, função ou de proventos de aposentadoria.*
*É obrigatória a assinatura do requerente
Gabinete da presidência portaria interna N°001
Provocam a perda da condição de beneficiário:
O seu falecimento;
Pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Pela anulação do casamento
Pela cessação da união estável, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
A maioridade do filho, aos 18 anos de idade;
A renúncia expressa;
A reversão das cotas de Pensão, decorrente de qualquer um dos motivos acima elencados, se dará em favor dos demais beneficiários de pensão em cotas iguais.
O aposentado que por algum motivo sentir que seus proventos encontram-se defasados ou com parcelas a menor, o mesmo deverá protocolar seu pedido de revisão de aposentadoria devidamente fundamentado, para que a PBprev analise o pedido de revisão de acordo com o fundamento proposto pelo servidor aposentado.