- RG e CPF
- Título de Eleitor
- PIS / PASEP
- Carteira de Trabalho
- Certidão de Casamento/Nascimento
- Último contracheque
- Comprovante de residência
- Ato de investidura original (Portaria de Nomeação ou Contrato)
- Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, ou de outro regime original (caso tenha averbado)
- Declaração do órgão competente (Certidão de Tempo de Magistério), atestando regência de turma (no caso de professor, com tempo exclusivamente de regência)
- Laudo médico e exames (apenas para aposentadoria por invalidez)
- Dados bancários (agência e número de conta corrente)
- Declaração de acumulação de cargo, função ou de proventos de aposentadoria.
(baixe aqui um modelo, é obrigatória a assinatura do requerente) - Requerimento
(baixe aqui um modelo) - Termo de opção
(baixe aqui um modelo)
O Gabinete da Presidência, Portaria Interna N°001, destaca que:
A aposentadoria por invalidez será processada normalmente pelo próprio servidor (a) e/ou procurador, sendo o mesmo submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado, que opinará pela natureza da invalidez (temporária ou definitiva), e especificará a doença do (a) servidor (a).
A aposentadoria compulsória será proposta pela Secretaria da Administração, Órgãos da Administração Indireta e Outros Poderes (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, TCE, Assembleia Legislativa), que terá com a eficácia do dia em que o servidor (a) completar 75 anos de idade. Neste caso, o servidor será previamente comunicado que na data limite – em que completar 75 anos – será aposentado compulsoriamente. Fica ao encargo da Secretaria de Administração e/ou outros órgãos da Administração Indireta e Outros Poderes, reunir toda a documentação comprobatória no tocante à idade do servidor.
O aposentado que por algum motivo sentir que seus proventos encontram-se defasados ou com parcelas a menor, o mesmo deverá protocolar seu pedido de revisão de aposentadoria devidamente fundamentado, para que a PBPREV analise o pedido de revisão de acordo com o fundamento proposto pelo servidor aposentado.
Documentação necessária para revisão de aposentadoria:- RG e CPF
- Último contracheque
- Comprovante de residência
- Portaria de Aposentadoria
Art. 34-a da Emenda Constitucional Estadual N°. 46/2020 e Emenda Constitucional Federal N°. 103/2019 - Regras para Servidores Ingressados no Serviço Público Estadual Até 25 de Agosto de 2020 – Data de Publicação da Emenda Constitucional Estadual N°. 46/2020
Regra Destinada Aos Servidores Em Geral
TEXTO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N°. 103/2019
Idade Mínima
- 56 anos de idade para Mulheres
- 61 anos de idade para Homens
Tempo de Contribuição
- 30 anos para Mulheres
- 35 para Homens
Tempo Serviço Público
- 20 anos de serviço público no mínimo
Tempo no Cargo Efetivo em que se dará a aposentadoria
- 05 anos no mínimo
Pontos = Soma da Idade e do Tempo de Contribuição: 87 pontos para Mulheres e 97 pontos para Homens
Art. 4º, caput, I, II, III, IV e V, §§ 2º e 3º da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
Art. 4º – Servidores civis em geral
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
Regra dos Pontos para Professores
Idade Mínima
- 51 anos para Mulheres
- 56 anos de idade para Homens
Tempo de Contribuição
- 25 anos para Mulheres
- 30 anos para Homens
Tempo de Exercício do Magistério
- 25 anos para Mulheres
- 30 anos para Homens
Tempo Serviço Público
- 20 anos de serviço público no mínimo
Tempo no Cargo Efetivo em que se dará a aposentadoria
- 05 anos no mínimo
Pontos = Soma da Idade e do Tempo de Contribuição: 82 pontos para Mulheres e 92 pontos para Homens
Art. 4º, § 4º, I, II e III, e § 5º da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
§ 4º – Regra dos Pontos para Professores
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Aposentadoria Voluntária Policial Civil, Agente Penitenciário e Agente Socioeducativo
Idade Mínima
- 55 anos ambos os sexos
Tempo de Contribuição
- 25 anos para Mulheres
- 30 anos para Homens
Tempo de Atividade Policial
- 15 anos para Mulheres
- 20 anos para Homens
Art. 5º, caput, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
Idade Mínima
- 52 anos de idade para Mulheres
- 53 anos de idade para Homens
Tempo de Contribuição
- 25 anos para Mulheres
- 30 anos para Homens
Tempo de Atividade Policial
- 15 anos para Mulheres
- 20 anos para Homens
Art. 5º, caput, § 3° da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
Pedágio: 100% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição exigido, na data de entrada em vigor da ECE n°. 46/2020
Aposentadoria Voluntária para os Segurados ou Servidores Público Que Tenha Filiado Ao Regime Antes Des Emenda Constitucional
Idade Mínima
- 57 anos para Mulheres
- 60 anos para Homens
Tempo de Contribuição
- 30 anos para Mulheres
- 35 anos para Homens
Tempo Mínimo de Serviço Público
- 20 anos
Tempo no Cargo em que se dará a Aposentadoria
- 05 anos
Art. 20, I, II, III e IV, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
Pedágio: 100% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição exigido, na data de entrada em vigor da ECE n°. 46/2020
Professores
Idade Mínima
- 52 anos para Mulheres
- 55 anos para Homens
Tempo de Contribuição
- 25 anos para Mulheres
- 30 anos para Homens
Tempo Mínimo de Serviço Público
- 20 anos
Tempo no Cargo em que se dará a Aposentadoria
- 05 anos
Art. 20, I, II, III, IV e § 1º, da ECF n°. 103/2019, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
Pedágio: 100% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição exigido, na data de entrada em vigor da ECE n°. 46/2020
Aposentadoria Especial
Idade Mínima
- Diferença entre os pontos descritos nos inciso I, II e III e o tempo de contribuição
Tempo Mínimo de Contribuição
- Diferença entre a idade e o pontos descritos nos inciso I, II e III
Tempo Mínimo de Serviço Público
- 20 anos
Tempo no Cargo em que se dará a Aposentadoria
- 05 anos
Art. 21, I, II, III, § 1º da ECF n°. 103/2019, c/c art. 57 e art. 58 da Lei n°. 8.213/1991, c/c art. 34-A, §§ 1º e 2º da ECE n°. 46/2020
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição
Observações finais:
- O servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação da aposentadoria (Exceção ao Decreto de Afastamento).
-
O servidor(a) deverá, antes de se aposentar, atualizar o seu endereço junto ao Órgão de Pessoal de sua Secretaria, e, após a aposentadoria, sempre que mudar de residência, deverá providenciar, junto ao mesmo Órgão e à PBPREV, a atualização do seu endereço.
Tal providência é de extrema importância, pois se o endereço estiver desatualizado, o contracheque e outras correspondências não chegarão à sua residência.