O beneficiário se dirigirá a uma das agências da PBprev e formalizará o pedido munido dos originais e cópias dos seguintes documentos:
Abaixo, clique na opção desejada e baixe a lista de documentos necessários:
- Para Companheiro(a) em união estável;
- Para Cônjuge civilmente casado;
- Para Ex-Cônjuge separado, ou divorciado e credor de alimentos;
- Para Filho(a) inválido(a);
- Para Filho(a) menor com até 21 anos de idade;
- Para Menor Equiparado a Filho, Sob Tutela, e com até 21 anos de idade;
- Para Pai ou Mãe, economicamente dependente;
Além dos documentos acima descritos, O beneficiário deverá preencher e apresentar os seguintes:
-
Declaração de Acumulação de Cargo, Função ou de Proventos de Aposentadoria.
(baixe aqui um modelo, é obrigatória a assinatura do requerente) - Requerimento
(baixe aqui um modelo) - Termo de Opção
(baixe aqui um modelo)
Informe-se aqui da Portaria Interna N°001, emitida pelo Gabinete da Presidência da PBPrev
Provocam a perda da condição de beneficiário:
- O seu falecimento;
- Pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
- Pela anulação do casamento;
- Pela cessação da união estável, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;/li>
- A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
- A maioridade do filho, aos 18 anos de idade;
- A renúncia expressa;
A reversão das cotas de Pensão, decorrente de qualquer um dos motivos acima elencados, se dará em favor dos demais beneficiários de pensão em cotas iguais.
O pensionista que por algum motivo sentir que seus proventos encontram-se defasados ou com parcelas a menor, o mesmo deverá protocolar seu pedido de revisão de pensão devidamente fundamentado, para que a PBprev análise o pedido de revisão de acordo com o fundamento proposto pelo servidor pensionista.
A Pensão Vitalícia é composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
- O cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação da Ação Declaratória de União Estável, transitada em julgado;
- Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBprev;
- O menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
- Os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica, transitada em julgado;
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
- Os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBprev;
- O menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
Quando:
- Integralmente ao titula da Pensão Vitalícia ou da Pensão Temporária, se não houver outros beneficiários;
- Em cortas-partes iguais, quantos forem os beneficiários que se habilitarem;